Sábado, 23 Mai 2015 14:38

O PODER DISCRICIONÁRIO E SEUS LIMITES NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO INTERNA DE SERVIDORES PÚBLICOS

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Não posso começar o texto deste artigo sem agradecer o espaço do blog do Eliomar e destacar a audiência deste instrumento de socialização de informações e conhecimentos. 
 
No último mês, escrevemos e publicamos aqui um artigo tratando sobre o processo de remoção e alguns entendimentos jurídicos consolidados pelo STF, CNJ, etc para alertar servidores públicos que sofrem com a arbitrariedade de algumas entidades públicas em nosso estado.
 
Tivemos uma série de retornos de leitores do vosso blog e compartilharam uma série de informações e situações concretas acontecidas por terras cearenses que merecem ser divulgadas neste espaço de comunicação social.
 
Os relatos remanesceram nas questões de discricionariedade versus arbitrariedade do poder público, a extrapolação do uso de cadastros de reservas para remoção interna e o descumprimento das resoluções orientadoras destes processos de mobilidade dos servidores públicos.
 
Os Poderes administrativos e os limites da discricionariedade sempre estão pautadas nas discussões entre os servidores e gestores dos órgãos públicos e precisam ser melhor assimilados por quem desempenha funções de direção na administração pública. Segundo Hely Lopez Meirelles, (2008, p. 118):
 
“Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder disciplinar; diante de sua finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção de direitos individuais, em poder de polícia”.      
 
Esta liberdade da Administração para a prática de seus atos, neste caso específico das remoções internas - o poder discricionário, precisa ser observado com cuidado para não extrapolar seus limites e violar direitos líquidos e certos dos servidores públicos impedidos de participar deste instrumento de mobilidade entre os pontos de presenças dos referidos órgãos públicos. Caso isso venha a acontecer, sairíamos do legítimo e legal poder discricionário para a abusiva incidência da arbitrariedade do servidor público, em carga de direção, o que por sua vez é estritamente ilegal, já que a razão de ser do ato administrativo quando não pautada em dispositivo legal está fadada à ilicitude. Como bem observado nas palavras de Régis Fernandes de Oliveira (1992, p. 83):
 
“Discricionariedade é, pois, a integração da vontade legal feita pelo administrador, que escolhe um comportamento previamente validado pela norma, dentro dos limites de liberdade resultantes da imprecisão da lei, para atingir a finalidade pública.”
 
Há uma linha tênue entre a discricionariedade e a arbitrariedade do poder discricionário dos servidores públicos em função de direção, logo, estes não devem ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa garantir o perfeito funcionamento das instâncias gerenciadas; a sua finalidade é assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar social na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
 
Infelizmente, é comum encontrar servidores transbordando suas decisões discricionárias e caindo no campo da arbitrariedade. 
 
Um dos relatos mais tristes foi uma Instituição de Ensino Superior (IES) que está em curso um processo de remoção interna utilizando de prévio processo seletivo interno para a formação de cadastro de reserva de servidores para o uso de futuras remoções e atropelando os servidores nomeados e empossados no ínterim da formação deste cadastro e a efetiva disponibilização das vagas. Esta evidência por si só já afronta o princípio da impessoalidade implicando em desvio de finalidade e na nulidade do processo de cadastramento e remoção.
 
Não podemos ficar emitindo a crítica pela crítica, mas propor alternativas para minimizar os danos decorrentes destes atos. Esta IES poderia evitar um lapso temporal significativo entre a formação deste cadastro de reserva e a afetiva disponibilização das vagas. 
 
Uma simples programação organizacional poderia ter reservado um período para as inscrições dos servidores e a execução das rodadas para destinação destas vagas de acordo com as preferências anunciadas pelos servidores inscritos no certame. Inclusive, por precaução e prudência administrativa/jurídica, nenhum servidor seria nomeado/empossado nesta curta janela de tempo para evitar o surgimento de insegurança jurídica para o órgão público e da sensação de ilegalidade pelos servidores recém empossados.
 
Destaco o entendimento de um magistrado que diz: “é bastante incomum que a Administração se utilize de prévio processo seletivo interno para a formação de cadastro de reserva de servidores para a utilização em futuras remoções, porque pode sugerir a intenção de reservar vagas para determinado grupo de servidores, com a obliteração da participação de outros servidores, mais novos no serviço público mas já empossados em cargo público quando da abertura das vagas para remoção. Essa situação, se comprovada, afrontaria o princípio da impessoalidade implicando em desvio de finalidade e na nulidade do processo de cadastramento e remoção.”
 
Então, o uso de cadastro de reserva de servidores para a utilização em futuras remoções é ilegal? NÃO, mas vale destacar a frase do juiz: “é bastante incomum que a Administração se utilize de prévio processo seletivo...porque pode sugerir a intenção de reservar vagas para determinado grupo de servidores, com a obliteração da participação de outros servidores, mais novos no serviço público mas já empossados em cargo público quando da abertura das vagas para remoção.”
 
O mais grave no relato do leitor foi - somado ao problema da prévia formação de cadastro de reserva para alteração da lotação dos servidores inscritos e classificados - o fato do período de vigência do cadastro de reserva, previsto em resolução específica ser de 6 (seis) meses, contados da data da homologação do resultado final, ter sido violado e neste exato momento (Maio/2015) o processo já se estende por mais de 8 (oito) meses desde a homologação do resultado final do cadastro de reserva.
 
Se o prazo do processo seletivo já foi ultrapassado, caducando, é evidente que ele não poderia mais ser utilizado como cadastro de servidores selecionados para um processo de remoção instaurado mediante edital específico, caso em que outro edital teria de ser publicado com a reabertura de prazo para inscrição dos servidores que, preenchendo os requisitos legais, estivessem interessados.
 
ATENÇÃO! Segundo resolução específica do órgão em questão, o período de vigência do cadastro de reserva será de 6 (seis) meses, contados da data da homologação do resultado final. Em outras palavras, todas as etapas do processo deveria ter acontecido dentro da validade do referido cadastro.
 
Cita-se um outro artigo desta peça resolutiva que diz: a remoção interna dos servidores classificados em cadastro de reserva de edital esteja EM VIGOR, dependerá da disponibilização de novas vagas, incluídas as decorrentes de vacância ou contrapartida de redistribuição. 
 
Se as vagas não sugiram em tempo hábil para o processo acontecer dentro dos previstos 6 (seis) meses, então é necessário que outro edital seja publicado com a reabertura de prazo para inscrição dos servidores que, preenchendo os requisitos legais. Conforme relatado e verificado por nós, o processo já se estende por mais de 8 (oito) meses e aprofunda a violação de direitos de centenas de novos servidores que foram nomeados neste dois terços de um ano deste preocupante processo de remoção interna.
 
Adicionamos a consideração do mesmo magistrado que diz: “Entretanto não pude deixar de notar que o prazo de validade do processo seletivo instaurado pelo Edital findou antes da abertura das vagas para o concurso de remoção. Segundo o disposto no item X do referido instrumento convocatório, seria de 6 (seis) meses, contados da data da homologação do seu resultado final o prazo de validade do processo seletivo para cadastro de reserva para remoção. O concurso de remoção foi instaurado posteriormente”. 
 
Realizamos a eliminação de informações específicas do certame em questão para evitar a exposição do órgão público, pois a intenção deste artigo não é afrontar a gestão desta entidade e sim alertar os desvios de finalidade e a nulidade do processo de cadastramento e remoção.
 
Pasmem! Isso acontece no Ceará e, quem passa por este tipo de situação, não aceite ser atropelado por este tipo arbitrariedade. Esgote todas as instâncias internas, o diálogo nessas situações é sempre a melhor alternativa; caso não tenha sucesso nas vias de negociação, vá a justiça para resguardar seus direitos; e procure, se houver, o Conselho Nacional das Instituições ou entidade similar que congregam os órgãos públicos envolvidos.
 
Por fim, sugerimos ao órgão público em questão que lance um novo edital com a reabertura de prazo para inscrição dos servidores que, preenchendo os requisitos legais, possam participar deste processo de remoção interna e evite a nomeação/posse neste período de alocação das vagas. Desta forma, a entidade ficará livre de entrar no campo da insegurança jurídica e de criar um sentimento de ilegalidade pelos eventuais novos servidores recém nomeados/empossados.
 
Ler 2032 vezes Última modificação em Sábado, 23 Mai 2015 17:46
Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
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