Quinta, 30 Julho 2020 23:47

Servidor público em regime de dedicação exclusiva pode receber outros valores? Pode ser Youtuber com monetização? Ou receber seus direitos autorais de obras digitais?

Escrito por
Avalie este item
(2 votos)

Você é servidor público em regime de dedicação exclusiva e tem *dúvidas sobre as exceções* previstas em Lei para exercício de outra atividade remunerada?

*Este vídeo é para você!*

Antes de entrar no coração das discussões deste vídeo, peço a vocês que curta e assine o nosso canal para receber notificações das futuras produções.

Vamos lá, pessoal!

Como sou servidor público na carreira EBTT, vou pegar a lei correspondente nossa carreira, que é a Lei 12.772/2012, mas as discussões realizadas aqui se aplicam tranquilamente às demais carreiras do serviço público.

Como disse, vou falar aqui sobre o escopo legal da nossa carreira, mas é plenamente possível fazer a mesma fundamentação a outras carreiras que adotam o regime de trabalho em D.E.

Vamos começar então definindo o que seria Dedicação Exclusiva (DE)?

Dedicação Exclusiva ou simplesmente DE é o regime de trabalho que implica, ao servidor docente, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, com as exceções previstas em Lei, no nosso caso dos professores e das professoras EBBT, a Lei 12.772/2012.

As exceções ao regime de dedicação exclusiva para os docentes EBTT são todas as situações previstas em Lei em que permitem a acumulação do cargo de docente em regime de D.E. com outras funções remuneradas.

Durante este vídeo, navegaremos na *lista TAXATIVA* das exceções previstas em lei, mas iremos nos aprofundar principalmente em um dos incisos, quase sempre esquecido no ambiente acadêmico e que abre muitas possibilidades para os servidores em geral, sobretudo neste momento de ebulição das tecnologias e redes sociais e digitais.

Existe um processo histórico de demonização do regime de dedicação exclusiva que acaba aprofundando a distância entre a academia e o mercado privado.

Foi por esta razão que o país se mobilizou, nos últimos anos, para o lançamento do Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação que foi consagrado na Lei 13.243/2016.

Esta lei alterou uma série de regras importantes favorecendo a criação de um ambiente de inovação mais dinâmico no Brasil, pelo menos, no papel.

Conhecer os princípios deste novo marco legal é fundamental para o fortalecimento das empresas brasileiras apoiadas por nossas instituições de ensino, tanto as universidades federais, quanto os institutos federais.

Aqui um dos principais beneficiados poderão ser os pequenos negócios que poderão tomar melhor proveito das grandes oportunidades trazidas por este marco legal para o mercado e para o sistema de inovação como um todo.

Em 2018, o governo federal editou o Decreto nº 9.283/2018 regulamentando o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (a supracitada Lei nº 13.243/2016), tomando como base a Lei nº 10.973/2004 e a Emenda Constitucional no. 85/2015.

Feito esta introdução da intenção das novas legislações para integrar o mercado e o sistema de inovação pátrio, inclusive as universidades e institutos federais.

Agora podemos voltar para a questão central deste vídeo que são as exceções para o exercício de outras atividades remuneradas mesmo estando em regime de dedicação exclusiva.

Entremos então na Lei nº 12.772/2012 que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Público Federal, que estabelece no seu Art. 20:

“Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

  • § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do

exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.”

É neste diapasão que a própria Lei nº 12.772/2012 apresenta as exceções no Art. 21:

“Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da

regulamentação própria de cada IFE, a

percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;”

*ATENÇÃO! ESTE próximo INCISO É O CORAÇÃO DAS RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES feitas no título deste VÍDEO!*

“VI - *direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica*, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004; {Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo}

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no

8.112, de 1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)”

Observe que a Lei, nos incisos VIII, XI e XII já dispõe sobre as atividades esporádicas que o docente em regime de dedicação exclusiva pode exercer.

Diante deste escopo legal, percebe-se que existe o inciso VI que trata dos direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, bem como dos ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica.

É como base neste inciso que você pode receber valores decorrentes de publicação de obras literárias e/ou científicas, independentemente do tipo de mídia utilizada.

Ou melhor, você pode ganhar dinheiro com os tradicionais livros impressos ou e-books; como também pode ganhar dinheiro com os direitos autorais dos vídeos publicados na internet.

Desta forma, você, servidor ou servidora com D.E., poderá receber os valores referentes aos direitos autorais de suas obras digitais.

Ressalta-se que a maioria das plataformas de negócios digitais paga aos usuários os valores correspondentes sobre os direitos autorais dos conteúdos publicados em seus perfis.

Por exemplo, o Google AdSense paga, aos parceiros do YouTube, um proporção das receitas geradas com os vídeos.

*Recomendamos veementemente que* o servidor se aproprie das políticas do programa Google AdSense, os Termos de Serviço do YouTube e das cláusulas do contrato para que ateste que *os valores a ser recebidos serão decorrentes dos direitos autorais de sua obra digital*.

Aqui vale destacar que os direitos autorais é espécie do gênero dos direitos de propriedade intelectual.

E a Propriedade Intelectual pode ser classificada como:

1) Direito Autoral que se refere ao Direito do Autor, aos Direitos Conexos e aos

Programas de Computador.

2) Propriedade Industrial que se refere à Marca, Patente, Desenho Industrial, Indicação Geográfica, Segredo Industrial & Repressão à Concorrência Desleal.

3) Proteção Sui Generis que se refere Topografia de Circuito Integrado, Cultivar e

Conhecimento Tradicional.

Ressalta-se também que a regra geral da DE é o impedimento de quaisquer outras atividades remuneradas, mas, como na vida e no direito tudo tem exceção, existem as supracitadas exceções ao regime de dedicação exclusiva.

Por fim, é oportuno lembrar do limite disposto pelo regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90) que, no Art. 117, inciso X, diz:

Art. 117. Ao servidor é proibido: 

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Em resumo, todas as exceções previstas do Art. 21 da lei 12.772/2012 estão limitadas por uma quantidade de horas anuais.

Inicialmente, as horas de atividades externas eram limitadas a 30 horas anuais, passando para 120 horas anuais com a Lei 12.863/2013 e atualmente para 416 horas anuais (média de 8 horas semanais), nos termos da Lei 13.243/2016 (Lei do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação).

No entanto, a chave das respostas das indagações do vídeo está no inciso VI da lei 12.772/2012, pois *não se aplica a limitação da contagem de tempo para os direitos autorais, propriedade intelectual ou os ganhos econômicos de projetos científicos-tecnológicos*.

Os valores tradicionalmente recebidos das editoras por livros publicados por nós, professores ou professoras do Magistério Federal, são lastreados por este inciso. Com o mundo de possibilidades desta nova realidade digital, uma grande parte dos negócios digitais são pagos por meio de direitos autorais, inclusive boa parte das monetizações do Google Adsense.

*E por que é necessário entregar os produtos físicos ou digitais para um terceiro comercializar por nós?*

Devido à supracitada proibição do inciso X do artigo 117 da lei 8.112/90, este *determina a proibição do exercício de comércio pelos servidores públicos federais*.

Novamente, pedimos para curtir o canal, bem como assiná-lo, pois iremos publicar outros vídeos tratando, por exemplo, sobre o supracitado novo marco legal de ciência, tecnologia e inovação e suas alterações ...

  • Lei de Inovação;
  • Lei das Fundações de Apoio;
  • Lei de Licitações;
  • Regime Diferenciado de Contratações Públicas;
  • Lei do Magistério Federal, que rege a nossa carreira;
  • Lei do Estrangeiro;
  • Lei de Importações de Bens para Pesquisa;
  • Lei de Isenções de Importações; e
  • Lei das Contratações Temporárias.

Ufa! este Novo Marco Legal, que já tem mais de 4 anos sem sair efetivamente do papel, visa exatamente criar um ambiente mais favorável à pesquisa, desenvolvimento e inovação nas universidades, nos institutos públicos e nas empresas.

Inclusive o IFCE só atualizou sua *Política de Inovação* no apagar das luzes de 2019 com a RESOLUÇÃO Nº 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, mas trataremos deste assunto (provavelmente) em outro vídeo.

Um forte abraço e agradecemos desde já o seu “joianha” no vídeo! ;)

At.te,

Prof. Ivan Oliveira

Ler 1986 vezes Última modificação em Sexta, 31 Julho 2020 11:59
Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
Entre para postar comentários