Terça, 28 Abril 2015 12:51

Remoção interna e a mobilidade dos servidores públicos

Escrito por
Avalie este item
(1 Votar)

Tenho conversado com alguns camaradas sobre o tema "remoção e redistribuição em cargos públicos" e sentimos uma onda de desinformação sobre a questão.

Chegamos no seguinte consenso e resolvemos socializar através deste blog para promoção do debate com os leitores: a remoção e redistribuição não constituem formas de provimento derivado, porque, nelas, há apenas o deslocamento do servidor, respectivamente, no âmbito do mesmo quadro ou para quadro diverso.

A Lei 8.112/90 preceitua o seguinte:

"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC..."

Citando-se as lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho, observa-se que remoção não é forma de provimento de cargo público, posto que: "Várias são as forma de provimento, todas dependentes de um ato administrativo de formalização. O art. 8º da Lei nº 8.112/90 enumera essas formas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.(...) Embora possa haver certa semelhança com algumas dessas formas, com elas não se confundem a remoção e a redistribuição. que não são formas de provimento derivado por não ensejarem investidura em nenhum cargo. Em ambas há apenas o deslocamento do servidor: na remoção, o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro (...). Em qualquer caso, porém, o servidor continua titularizando seu cargo, o que não ocorre nas formas de provimento derivado".

É sabido que um processo de remoção transparente é uma forma democrática de mobilidade dos servidores públicos para alcançarem o local desejado por eles.

Algumas instituições de ensino superior federal tenta até implantar um processo com estas características, mas acabam se perdendo nas questões operativas, ultrapassam os ditames da discricionariedade dos atos da administração pública e se enrolam com este processo de remoção. As instituições cearenses não estão alheias a esta situação, mas evitaremos citação destas para não polemizar a questão, ora interessado em socializar informações sobre os processos de remoção interna.

Acompanhando um processo desta natureza, uma instituição federal já parou seu processo de remoção várias vezes e agora vem a novidade de nomear um novo servidor no meio deste processo. Esta ação abre uma janela para uma chuva de Mandados de Segurança e atropela totalmente o princípio da razoabilidade, manifestando falta de segurança jurídica.

Segundo a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores.

Inclusive, ressalta-se a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal favorável a esta tese de precedência (Recurso Extraordinário 227.480/RJ, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.8.2009) dado que é uma afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e o art. 37, IV, da Constituição Federal.

A remoção interna deve ser uma forma de democratizar e regular a mobilidade dos servidores públicos com critérios objetivos, transparentes e que sejam discutidos nas instâncias representativas das instituições públicas.

Lembrando que a lei confere a TODOS a possibilidade de participar de concursos públicos, nos termos do art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal do Brasil.

É exatamente o que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, a ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta, indireta ou fundacional.

Aproveita-se a oportunidade para socializar estas informações para que os órgãos com processos de remoção interna regulamentado garantam uma ampla participação de TODOS os servidores interessados em concursos de remoção com a finalidade de evitar a criação de situação de flagrante desigualdade, inadmissível em nosso Estado Democrático de Direito, em que, frisa-se, deve ser conferido a TODOS possibilidade de participação em condições de igualdade de concursos públicos.

Estes processos de Remoção de Servidores devem ser lastrados no PRINCÍPIO DA ISONOMIA que se encontra esculpido no artigo 5º da Carta Magna, in verbis :

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...”

É com base nestas questões constitucionais que alertamos aos órgãos públicos que tenham cuidados na sua dinâmica de remoção interno em virtude de processo seletivo e não abusem do juízo discricionário da Administração Pública, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encartar o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade.

Por fim, ressalta-se que uma boa prática, democrática e transparente, é a gestão destas instituições públicas não medir esforços para possibilitar a participação isonômica de todos os servidores interessados nestes certames de remoção interna e vigiar seus atos administrativos para evitar a criação de condições desfavoráveis e injustas para seus servidores públicos.

Ler 2678 vezes Última modificação em Terça, 28 Abril 2015 12:54
Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
Entre para postar comentários