Terça, 12 Janeiro 2016 19:35

O NOVO CÓDIGO NACIONAL DE CT&I E OS IMPACTOS NA CARREIRA DOCENTE

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A Presidente da República Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.243/2016, referente ao Novo Código Nacional de CT&I, durante solenidade que reuniu parlamentares e cientistas de todo o Brasil na manhã do dia 11 de janeiro, no Palácio do Planalto, em Brasília, e foi publicada no Diário Oficial da União no dia de hoje (12).
 
Na oportunidade, a presidente afirmou que a lei sancionada tem o objetivo de dar mais agilidade, mais flexibilidade, menos burocracia e menos barreiras à ação integrada entre agentes públicos e privados. 
 
Como sou professor em regime de dedicação exclusiva (DE) no IFCE, farei algumas considerações no tocante da nossa atuação que vale para todos os docentes da rede federal dos institutos e das universidades.
 
Esta lei altera as regras dos professores federais, pois trouxe uma nova redação para o artigo 21 da Lei 12.772/2012, que regula a Dedicação Exclusiva (DE) nas carreiras do Magistério Federal, tendo sido incluída a possibilidade de pagamento de bolsa de ensino, pesquisa e extensão por parte das Fundações de Apoio, devidamente credenciadas pelas instituições universitárias, mantidas as demais condições já existentes.
 
A presente lei também alterou o § 4º, do Art. 21, da Lei 12. 772/2012, que trata da DE, ampliando a carga horária máxima permitida anualmente para projetos de ensino, pesquisa e extensão, de 120 horas (mais 120, desde que autorizadas) para 416 horas, ou 8 horas semanais, para o desenvolvimento de projetos desta natureza, inclusive de inovação, sem prejuízo da Dedicação Exclusiva.
 
Em outras palavras, um professor de um instituto federal ou universidade federal, no regime de dedicação exclusiva, podia, até hoje, dedicar, no máximo 240 horas para essa pesquisa. A nova Lei estipula 416 horas por ano, ou seja, 8 horas por semana. 
 
Não é à toa que a lei se chama de novo Marco Legal de CT&I!
 
Além da expansão da carga horária, a lei passa a permitir aos pesquisadores das instituições públicas, enquadrados neste regime de dedicação exclusiva, a possibilidade de exercer atividades remuneradas em empresas e, também, que professores de instituições federais de ensino possam exercer cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional.
 
Um aspecto importante a destacar é a pacificação dos litígios judiciais que estavam acontecendo nas universidades, nos institutos de educação e nos institutos de pesquisa envolvendo os docentes com contratos de dedicação exclusiva e estes sempre tiveram as históricas dificuldades de contribuir com desenvolvimento da indústria nacional. 
 
Após décadas de lutas, o Código Nacional de CT&I cria a possibilidade aos professores, de forma transparente, colaborar com as indústrias, as empresas inovadoras e o mercado em geral para a geração de inteligência industrial.
 
Por fim, deixo o pensamento do presidente do CNPq, Hernan Chaimovich, sobre o Marco Legal de CT&I ... esta legislação não é simplesmente mais uma lei ... “É a luta de uma nação que acredita que a ciência, a tecnologia e a inovação são as ferramentas que ajudarão o País a sair da crise”.
 
Cabe-nos agora acompanhar a efetivação desta lei pelos governos, pelos órgãos de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento científico tecnológico, pelos institutos federais, pelas universidades e pelo mercado em geral.
 
Seja bem vindo, novo Código Nacional de CT&I!
 
Atenciosamente, 
 
Prof. Ivan Oliveira | IFCE
 
 
 
Ler 2397 vezes Última modificação em Terça, 12 Janeiro 2016 19:38
Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
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