Sábado, 04 Abril 2015 23:29

Cidadão: um fiscal coadjuvante do trânsito.

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Quem acompanha as redes sociais foi surpreendido com a notícia que a Prefeitura de Buenos Aires (BA) colocou em funcionamento um aplicativo de telefone celular que permite o cidadão comum denuncie os motoristas que estacionam em lugares reservados a pedestres, ciclistas ou portadores de deficiência. 
 
Por meio do aplicativo "BA Denuncia Vial", disponibilizado pela prefeitura no link http://www.buenosaires.gob.ar/aplicacionesmoviles/ba-denuncia-vial, o cidadão captura uma foto do automóvel, escreve o endereço da infração e o número da placa do automóvel para enviar os dados à gestão municipal. Através deste app de gestão colaborativa, seus moradores denunciam os motoristas infratores e acaba com a farra dos Reis dos Camarotes Portenhos.
 
O que vocês acham desta iniciativa para as cidades brasileiras? E para nossa cidade Fortaleza?
 
Infelizmente, nosso sistema jurídico brasileiro não tem previsão para a disponibilização de aplicativos desta natureza; mas, poderíamos pensar na construção de um Projeto de Lei (PL) [quem dos deputados federais tem interesse na pauta?] que torne obrigatório a manutenção de canal de comunicação - telefônico, eletrônico e/ou digital - pelos órgãos do sistema nacional de trânsito para o recebimento de denúncias sobre infrações diretamente dos cidadãos.
 
A proposta atualizaria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). O CTB determina que as regras devem ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
 
Ressalta-se que a PL alteraria a lei complementar do CTB com a necessidade de ser aprovada por maioria absoluta. Por coincidência, fui provocado por meu ex-aluno Paulo Girão na última segunda-feira (30/03) sobre a construção de uma proposta neste sentido e descobrimos as PL 3537/2012 e PL 1560/2011 que tratavam da temática, mas foram arquivadas nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que diz: finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.
 
As proposições poderiam ter sido desarquivadas dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da 55ª Legislatura (2015/2019), caso os parlamentares tivessem sido reeleitos e fizessem requerimento nesse sentido dentro do período estabelecido no regimento interno; mas, infelizmente, não encontramos nenhuma solicitação desta natureza e voltamos a estaca zero.
 
Hoje o cidadão está mais próximo do dia a dia das cidades e seus recursos mais capilarizados. Este canal de comunicação e gestão municipal colaborativa possibilitaria enviar denuncias às autoridades competentes de eventuais infrações presenciadas no trânsito, para que as providências cabíveis pudessem ser tomadas pelo poder público e seus órgãos competentes.
 
Com base nas pesquisas realizadas, segue uma minuta de Projeto de Lei que abriria uma lacuna para a colaboração do cidadão com a autoridade de trânsito visando a efetividade da fiscalização e a redução do desrespeito às normas.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 25-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a manutenção de canal de comunicação pelos órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal e pela Polícia Rodoviária Federal.
 
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 25-A:
 
“Art. 25-A. Os órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, manterão canal de comunicação - telefônico, eletrônico e/ou digital - para o recebimento de denúncia sobre infração de trânsito, conforme regulamentação do CONTRAN, que serão devidamente efetivadas por agente do Poder Público investido do Poder de Polícia, sob pena de não ser aplicável e, se o for, de ser julgado insubsistente, em caso de recurso.” (NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
A presente proposta teve o cuidado de antecipar o questionamento da relatoria quanto a legalidade do ato administrativo de autuação do infrator do CTB, que deve ser mediado por agente do Poder Público investido do Poder de Polícia, sob pena de não ser aplicável e, se o for, de ser julgado insubsistente, em caso de recurso.
 
A ideia de alteração do CTB é permitir a criação de um canal de comunicação para denúncias pelas cidadãos e a efetivação da infração seria realizada por agente do poder público, pois, de acordo com os arts. 104 e 185 do Código Civil, a validade de todo ato jurídico, inclusive aqueles vinculados ao direito administrativo, deve estar respaldada em três condições, quais sejam: objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
Voltando ao exemplo da Prefeitura de Buenos Aires, em menos de três meses os cidadãos enviaram mais de 7.000 denúncias pelo celular. E quase a metade delas se converteu em multas dentro dos procedimentos administrativos previsto na legislação local.
 
Enfim, a manutenção de canal de comunicação - telefônico, eletrônico e/ou digital - pelos órgãos do sistema nacional de trânsito para o recebimento de denúncias sobre infrações diretamente dos cidadãos poderia superar o histórico problema da fiscalização deficiente e os prejuízos diretos a outros usuários ou à segurança do trânsito, decorrentes das condutas irregulares dos motoristas, e tornaria o cidadão comum um fiscal coadjuvante do trânsito.
Ler 1759 vezes Última modificação em Sábado, 04 Abril 2015 23:35
Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
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