Terça, 02 Janeiro 2018 12:26

Sensibilizando, violando!

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A foto de um menino na praia de Copacabana na noite do Réveillon 2018, tirada pelo fotógrafo Lucas Landau, ganhou as redes sociais no primeiro dia do ano acompanhada dos desejos do autor da imagem “Pra que 2018 seja um ano melhor precisamos sair às ruas e fazer acontecer a mudança. (...) Mais justiça social e menos desigualdades!”; mas, apesar do belíssimo registro e da autêntica sensibilidade do profissional quanto à condição social daquela criança e da representação das desigualdades, o compartilhamento daquela foto colide diretamente com a proteção jurídica da imagem da criança e do adolescente, sujeitos de direitos especiais da personalidade, em face da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. 
 
Não se sabe a origem daquele menino e sua vontade de ganhar as timelines mundo afora como representação das desigualdades e das diferenças culturais entre os povos brasileiros. 
 
Já pensaram que ele pode ser simplesmente um menino se divertindo na noite da passagem de ano na belíssima praia carioca? Ou pode ser um típico menino de rua, porém, em ambos os cenários, a preservação da imagem é uma proteção da infância e da juventude como um direito da personalidade assentada nos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da maior vulnerabilidade, do melhor interesse da criança e do adolescente, e do direito ao esquecimento.  
 
É oportuno frisar que o direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 é um direito de personalidade autônomo; tratando-se da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc. 
 
O próprio Art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 traz esta previsão de tutela:
 
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da IMAGEM, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
 
Veja a tríplice tutela conferida pelo ECA à personalidade infanto-juvenil (civil, administrativa e penal)!
 
O corriqueiro uso da imagem dos menores pelos meios de comunicação é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro e precisa de cuidado no seu uso pelos meios de comunicação (inclusive, pelas mídias sociais) e pelas relações pessoais e patrimoniais entre as crianças e os pais em contratos de utilização da sua imagem que podem ensejar em abusos contra o direito à imagem pelos próprios genitores ou por terceiros.
 
CUIDADO! Você não pode sair compartilhando imagens de criança de forma deliberada e sem pensar nos danos morais causados para os interesses infanto-juvenis. 
 
Todos têm a responsabilidade civil sobre o uso indevido das imagens que pode ameaçar ou ofender a imagem da criança e do adolescente e estarão sujeitos às medidas processuais cabíveis para a prevenção, a cessação ou a reparação do ilícito civil. 
 
Em tempos de aflorado senso comum nas redes sociais, cabe destacar que esta proteção à imagem não é frescura do direito brasileiro, mas um instrumento comum nos direitos francês, espanhol, alemão, italiano, português, argentino e estadunidense.
 
Somente a título de conhecimento, as observações deste artigo não são apenas dirigida particularmente ao belíssimo registro do fotógrafo Lucas Landau, mas um alerta geral aos internautas e a imprensa em geral que adoram usar imagens infanto-juvenis nas suas matérias sensacionalistas.  
 
O que fazer em um caso concreto? Cabe uma ação civil pública nestes casos de violação como medida de proteção à imagem destes com o objetivo de inibir a conduta lesiva aos interesses infanto-juvenis, inclusive para ressarcimento em pecúnia, se considerada a dificuldade da recolocação do menor na situação anterior ao fato ilícito.
 
Aproveito para desejar um feliz ano novo e destacar o respeito aos direitos civis, políticos e sociais do povo brasileiro.
 
Prof. Ivan Oliveira
 
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Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
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