Segunda, 04 Novembro 2013 02:35

Sugestão de decreto estadual liberando o CDC às prefeituras

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Há pouco mais de uma semana encaminhamos uma sugestão de decreto estadual ao Governador Cid Gomes, por e-mail e redes sociais, que dispõe sobre o provimento de serviços de transporte de dados, utilizando o Cinturão Digital do Ceará – CDC para uso administrativo e projetos sociais, às prefeituras cearenses contempladas pelo Projeto Cidades Digitais do Ministério das Comunicações.
 
O Ceará foi o estado mais contemplado com o projeto Cidades Digitais, com 26 (vinte e seis) propostas autorizadas nos dois primeiros editais, respectivamente, 9 e 17 municípios agraciados com a construção de redes de fibra ópticas interligando unidades destas prefeituras e pontos de liberação de acesso à internet para a população. 
 
O projeto do Ministério das Comunicações possibilita a modernização da gestão das cidades com a implantação de infraestrutura de conexão de rede entre os órgãos públicos, de aplicativos de gestão pública, capacitação de servidores, a disponibilização de espaços de acesso público e gratuito à internet para a população.
 
A proposta de decreto leva em consideração as mesmas regras das chamadas públicas já realizadas para o transporte de dados via CDC e sugiro também uma minuta nos próximos parágrafos e o arquivo editável, anexado nesta mensagem.
 

DECRETO Nº XX.XXX, YY de Novembro de 2013.

 

Dispõe sobre o provimento de serviços de transporte de dados, utilizando o Cinturão Digital do Ceará – CDC para uso administrativo e projetos sociais, às prefeituras cearenses contempladas pelo Projeto Cidades Digitais do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o Cinturão Digital do Ceará - CDC ser, atualmente, a maior rede de banda larga pública do País através da distribuição do acesso se dá através da tecnologia Wimax, que fornece ligações de até 70 Mbps, ou por meio de fibra óptica, com capacidade praticamente ilimitada em cada município.

Considerando que os municípios cearenses, contemplados pelo Projeto Cidades Digitais do Ministério das Comunicações, receberão, sem ônus ou contrapartidas financeiras, a construção de redes de fibras óticas que possibilitam a conexão entre os órgãos públicos, o acesso da população a serviços de governo eletrônico e a espaços de uso de internet com o objetivo de modernizar a gestão e universalizar o acesso aos serviços públicos nos municípios,

Considerando que o Ceará já teve 26 (vinte seis) cidades contempladas nos dois primeiros editais do Projeto Cidades Digitais, incluindo a implantação de aplicativos de e-gov nas áreas financeira, de tributação, educação e saúde e a capacitação dos servidores municipais para o uso e gestão da rede,

Considerando que a integração ao CDC lança as bases para novos projetos de Educação a Distância, atração de novas empresas, fornecimento de laboratórios e recursos computacionais para uso da população, contribuindo para a massificação do acesso a meios digitais,

Considerando, ainda, o Cinturão Digital do Estado integra outros projetos do Governo: o e-Jovem, a digitalização da TVC, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico, a automatização de postos da Secretaria da Fazenda (Sefaz), o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) do Governo Federal, telemedicina, monitoramento (de cargas, trânsito, estradas e do patrimônio público), videoconferência, entre outros,

DECRETA:

Art.1º - Fica autorizado o provimento de serviços de transporte de dados, utilizando o Cinturão Digital do Ceará – CDC para uso administrativo e projetos sociais, às prefeituras cearenses contempladas pelo Projeto Cidades Digitais do Ministério das Comunicações, nos municípios constantes no Anexo I deste Decreto, e os supervenientes municípios a serem contemplados pelo supracitado projeto;

Parágrafo Único - O fomento às Prefeituras se dará por meio do provimento de transporte de dados a preço subsidiado, fornecido pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, de acordo com os padrões estabelecidos por este órgão e praticado com os demais municípios já autorizados.

Art.2º - As Prefeituras alcançados pelo presente decreto ficam obrigadas a assinar um Termo de Autorização definindo a capacidade de transporte de dados, suas obrigações e responsabilidades constantes no Anexo II deste decreto;

Parágrafo Único - A capacidade de transporte de dados será limitada de acordo com a população do Município. Para uma população até 10.000 habitantes, a capacidade de transporte de dados é 30 Mbps ; uma população de 10.001 a 50.000 habitantes, a capacidade de transporte de dados é 50 Mbps ; e uma população acima de 50.000 habitantes, a capacidade de transporte de dados é 100 Mbps.

Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de Outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I – LISTA DE PREFEITURAS CONTEMPLADAS PELO PROJETO CIDADES DIGITAIS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 2012/2013

  • AMONTADA
  • AIUABA
  • ARARIPE
  • BARREIRA
  • BREJO SANTO
  • CARIRIAÇU
  • IBARETAMA
  • IRAUÇUBA
  • ITATIRA
  • JAGUARUANA
  • JARDIM
  • JUCÁS
  • MARACANAÚ
  • MAURITI
  • MILHÃ
  • MISSÃO VELHA
  • OCARA
  • ORÓS
  • QUIXERAMOBIM
  • REDENÇÃO
  • SANTANA DO ACARAÚ
  • SANTA QUITÉRIA
  • SÃO GONÇALO DO AMARANTE
  • SÃO BENEDITO
  • TURURU
  • VARJOTA
  • VIÇOSA DO CEARÁ

 

ANEXO II – DAS OBRIGAÇÕES DAS PREFEITURAS AUTORIZADAS

  • Remunerar a ETICE, pela capacidade de transporte de dados, o valor mensal de R$ 20,00 (vinte) reais por cada Mbps;
  • O referido valor será reajustado anualmente de acordo com o IPCA;
  • O pagamento será realizado mediante desconto no repasse mensal do ICMS para a Prefeitura contemplada, em favor da ETICE, conforme autorização por meio de Lei Municipal;
  • A Prefeitura deverá estabelecer contrato de serviços com a ETICE, por meio de dispensa de licitação nos termos da Lei 8.666/93, Art. 24, inciso 16;
  • A inadimplência da Prefeitura por 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do serviço de transporte de dados e a revogação do Termo de Autorização;
  • Na hipótese da Prefeitura oferecer provimento de acesso à internet, direta ou indiretamente, para usuário particular, esta deve assegurar e divulgar amplamente o Plano Social de acesso, excluindo outros serviços, com as características abaixo:
  • Velocidade mínima de 1 Mbps com garantia de 20%;
  • O preço mensal máximo final será de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), incluindo impostos;
  • Download mais upload mensal de até 02 (dois) GBytes;
  • Instalar enlaces de fibra ópticas e/ou rádio ponto a ponto ligando à uma caixa de emenda de derivação (conforme ANEXO II) de uma estação do CDC ao ponto de presença definido pela Prefeitura, de acordo com as normas técnicas especificadas pela ETICE;
  • A Prefeitura deverá ter ciência de que a responsabilidade da ETICE estende-se até a Caixa de Emenda Óptica de Derivação, sendo responsabilidade da Prefeitura a fibra óptica que sai da referida caixa que interliga as redes;
  • A Prefeitura deverá ter ciência de que não poderão ser instalados outros equipamentos ativos ou passivos, na Estação ou na Última Milha do CDC, sem a autorização da ETICE;
  • Responsabilizar-se pelo fornecimento de todos os equipamentos necessários à efetivação da conectividade, inclusive aqueles a serem instalados na sede da ETICE;
  • A Prefeitura, por meio do provedor indicado, deverá tornar disponível no Data Center da ETICE um switch L3 de no mínimo 24 portas com interface fibra do tipo SFP. O uso do referido equipamento será administrado pela ETICE;
  • No caso em que a Prefeitura utilizar enlace de fibra óptica, esta deverá instalar caixa de emenda de derivação de sua propriedade;
  • Informar à ETICE os dados referentes à quantidade de acessos realizados bem como a identificação dos respectivos usuários com nome, RG e endereço, em um prazo máximo de 30 dias da solicitação;
  • Responsabilizar-se em fornecer acesso à internet a todas as Escolas Públicas e Unidades de Saúde Municipais. Disponibilizar, ainda conforme demanda, nas Delegacias de Polícia, Escolas e outros órgãos Estaduais, além de, mais dois pontos indicados pela ETICE;
  • Instalar no mínimo dois pontos de acesso do tipo hotspot para distribuição de Wifi (norma IEEE 802.11x) em logradouro público, cadastrando todos os usuários beneficiados;
  • O cadastro dos usuários deverá conter: nome completo, endereço completo, número do RG, órgão emissor e CPF;
  • Cabe ao provedor contratado pela Prefeitura o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança;
  • A Prefeitura deverá designar um gerente ou coordenador técnico, servidor público, responsável pela implantação do projeto, que realizará as interfaces entre as entidades envolvidas;
  • A Prefeitura deverá incluir de forma visível, na sua home page e nas páginas de acesso aos serviços disponibilizados por este edital, o selo do CDC;
  • A menção de apoio recebido pela Chamada Pública não poderá conter slogans ou logomarcas e tudo o que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.
Ler 2185 vezes Última modificação em Segunda, 04 Novembro 2013 02:52
Prof. Ivan Oliveira

Tem formação acadêmica em Telecomunicações na Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE), graduação em Engenharia Elétrica com ênfase em Teleinformática pela Universidade Federal do Ceará (UFC), mestrado em Comunicações Móveis pelo Politécnico de Turim e também mestrado em Teleinformática pelo Departamento de Teleinformática (DETI).

www.ivanoliveira.org
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